Para ter direito à aposentadoria especial, a lei exige que o trabalhador comprove a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. Mas o que isso realmente significa?
O risco elétrico tem características específicas. De acordo com o artigo 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65: Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que não é ocasional ou intermitente, em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é parte essencial da atividade que ele desempenha.
Isso quer dizer que, se a exposição ao risco elétrico faz parte do trabalho, ela é considerada permanente.
A norma não exige que o trabalhador esteja em contato direto com o risco elétrico o tempo todo, mas que essa exposição aconteça de forma habitual e seja parte do seu trabalho.
A exposição à eletricidade é um risco sério, um momento de desatenção pode levar a acidentes fatais. Portanto, exigir que um trabalhador esteja em contato direto com a eletricidade durante toda a jornada de trabalho seria impraticável e até desumano, pois isso não só exigiria uma atenção constante e intensa, mas também poderia prejudicar a saúde física e mental do trabalhador.
Essa questão foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização, que definiu a seguinte tese:
TNU Tema 210: Para aplicar o artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica acima de 250 V, é necessário avaliar a probabilidade de exposição ocupacional, levando em conta se essa exposição é parte essencial da atividade, independentemente do tempo mínimo de contato durante o trabalho.
Portanto, fica claro que não é necessário estar em contato “permanente” com o risco elétrico para que uma atividade seja reconhecida como especial.




