De acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem o objetivo de compensar o segurado por uma redução na capacidade de trabalho causada por sequelas de um acidente.
Esse benefício é concedido após a consolidação das lesões e é importante destacar que mesmo lesões consideradas mínimas podem garantir o direito ao benefício.
Embora o Decreto 3.048/99 liste várias situações que podem dar direito ao auxílio-acidente, a jurisprudência atual estabelece que não é necessário avaliar a gravidade das sequelas—se são leves, moderadas ou graves. O que importa é se houve uma redução na capacidade de trabalho do segurado.
Portanto, mesmo que a sequela seja mínima, se ela reduzir a capacidade de trabalho e o trabalhador mantiver a qualidade de segurado na data do acidente, o benefício pode ser concedido.
O Superior Tribunal de Justiça já abordou essa questão e estabeleceu que:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.
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